sexta-feira, 30 de outubro de 2015

DISCURSO DIRECTO, 24

Guilherme W. d’Oliveira Martins, hoje no Público. Excertos, sublinhados meus:

«[...] Ao adoptar o modelo da prorrogação da vigência do Orçamento do ano anterior, o legislador nacional resolveu um problema que se arrastava há já vários anos, que dizia respeito à necessidade de decretos de execução orçamental para sustentar este regime.

A prorrogação do Orçamento não abrange, contudo: (1) as autorizações legislativas contidas no articulado que devam caducar no final do ano económico; (2) as autorizações para a cobrança das receitas, cujos regimes se destinam a vigorar até ao final do ano a que a lei respeita; (3) e as autorizações de despesa respeitante a serviços, programas e medidas plurianuais que devam extinguir-se até ao final do ano económico em causa.

As medidas que caem do lado da receita e do lado da despesa são todas as transitórias, a saber: a sobretaxa do IRS, a contribuição extraordinária de solidariedade, do lado da receita, e a redução remuneratória e o congelamento de pensões, do lado da despesa.

Podemos ter algumas dúvidas do como caem, mas há algo que as deita por terra no dia 31 de Dezembro — a sua transitoriedade, aliás, secundada e vigiada nos últimos anos pelo Tribunal Constitucional, que, tendo oportunidade, não deixaria espaço para novas dúvidas. [...]»